TJSP - 1088182-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088182-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jersei Baier Paiva Azevedo -
Vistos.
A autora aufere benefício líquido superior a R$ 10.100,00, o que supera o limite de três salários mínimos que é utilizado como parâmetro tanto pela Defensoria Pública do Estado, como da União para considerar a insuficiência econômica e, por conseguinte, (a pessoa) pobre na acepção jurídica do termo: Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos Deliberação do CSDP nº 89/2008, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009, Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais.
Ainda que se considerem quatro salários mínimos, como aqueles órgãos aceitam em situações excepcionais, é certo que o autor também não se qualificaria à gratuidade: (Deliberação CSDP 89/08) Art. 2º (...) §4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será dequatro salários mínimos federais,quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (Deliberação CSDPU 85/14) Art. 1º (...) §1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes. (...) §5º Deduzem-se da renda familiar mensal: I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda; II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; III - os gastos com valores pagos a título de alimentos; IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; V - outros gastos extraordinários e essenciais.
Então, INDEFIRO os benefícios da AJG e determino a regularização da inicial com o recolhimento das custas iniciais e taxa para citação via portal.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Anote-se a prioridade.
Intime(m)-se. - ADV: RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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