TJSP - 1005047-57.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Soares de Lima (OAB 413819/SP) Processo 1005047-57.2023.8.26.0704 - Petição Cível - Reqte: Danielle Soares de Lima, Danielle Soares de Lima - SENTENÇA Processo Digital nº:1005047-57.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Petição Cível - Petição intermediária Requerente:Danielle Soares de Lima Requerido:Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte requerida foi devidamente citada (fl. 48) e transcorreu in albis o prazo para comparecer aos autos (fl. 50).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi.
Ainda, destaco a aplicação do princípio da harmonização, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC ("Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores).
Assim, os fatos devem ser apreciados sob a luz dos princípios da harmonização, razoabilidade, proporcionalidade, intervenção mínima e boa fé.
O contrato firmado entre as partes envolve pacote de viagem com destino à Gramado/Canela, cancelado em 06/06/2023 sem justificativa, 13 dias antes da viagem.
Desta feita, requereu a autora a concessão da Tutela de Urgência para compelir a Requerida a cumprir sua obrigação de fazer para cumprimento do pacote adquirido e, ao final, caso seja realizada a viagem na data convencionada, requer a condenação da requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 48.000,00 e a devolução integral do valor pago e o ressarcimento do valor pago com a locação do veiculo.
O pacote turístico objeto desta ação envolve datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pelas parte autoras são sugestões e não uma garantia.
Contudo, não havendo disponibilidade de voo e hotel para asdatas indicadas pelo consumidor, compete a ré informar quais são os datas disponíveis no referido período, o que não ocorreu, havendo afronta aos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia a parte ré, ante subsequentes informadas impossibilidades de oferta de datas possíveis aos consumidores, postergar indefinidamente a efetiva entrega do produto contratado, deixando os consumidores em situação onerosa e despropocional na relação contratual.
No presente caso, é certo que apesar da indicação de três datas pela autora (fl. 24 - 28/04/23, 08/09/23 e 13/10/2023), e agendada a viagem para a data de 19/06/23 a 23/06/23 (fl. 25), houve o cancelamento em 06 de junho de 2023, sob a justificativa de problemas operacionais, sem que fosse remarcada a viagem, requerendo a autora o cancelamento desta.
Assim, ante a ausência de prestação de serviços de transporte pela requerida, é devida a restituição da quantia de R$ 1.756,00 (fl. 23).
Quanto ao pedido de restituição do valor do veículo locado, não houve comprovação pela autora, de modo que o pedido resta improcedente neste ponto.
Além disso, a situação vivenciada pela parte autora resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da empresa ao efetuar ocancelamentodos voos contratados, apenas quatros dias antes daviagemprogramada. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, o valor das passagens entre outros, arbitro a indenização em R$ 1.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré: a) a restituir à autora a quantia de R$ 1.756,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a ela, a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 20:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 19:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 21:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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