TJSP - 4004257-14.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004257-14.2025.8.26.0005/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia descrito na inicial. Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Caberá a parte requerente juntar aos autos a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem, se ainda não tiver feito. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja. Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto. -
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
-
02/09/2025 10:40
Determinada a citação
-
02/09/2025 08:44
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60777, Subguia 60277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,86
-
01/09/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 60777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60277&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60777 - R$ 306,86
-
01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500337-52.2023.8.26.0019
Justica Publica
Willian Flavio Pires
Advogado: Marcos Jacovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 16:46
Processo nº 0008237-80.2011.8.26.0505
Concessionaria Spmar SA - em Recuperacao...
Jose Josinaldo Ferreira de Brito
Advogado: Candido da Silva Dinamarco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:23
Processo nº 1020571-92.2024.8.26.0564
Janaina dos Santos Barbosa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Lucilaine Cristina Rissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 18:02
Processo nº 0008237-80.2011.8.26.0505
Concessionaria Spmar SA - em Recuperacao...
Ynterkuler Industria e Comercio LTDA.-ME
Advogado: Mauricio Giannico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2011 16:42
Processo nº 1000226-04.2022.8.26.0297
Jose Carlos Mora Manfrim
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Andre Luis Sevestrin Terencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:37