TJSP - 4001644-65.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001644-65.2025.8.26.0152/SP AUTOR: JOSE PAULO VILARIN ALMEIDAADVOGADO(A): DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB SP179829) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor requer a concessão de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os pagamentos das parcelas do contrato de financiamento de veículo celebrado com a segunda requerida, bem como para determinar o levantamento de eventuais restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto.
Alega, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente quanto à cobrança de tarifas não autorizadas, juros superiores aos pactuados e valor do bem acima da média de mercado, além da ausência de transparência quanto a débitos vinculados ao veículo.
Contudo, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No presente caso, não se verifica, neste momento, elementos suficientes que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a abusividade das cláusulas contratuais ou a ilegalidade das cobranças realizadas, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.
Ademais, não se demonstra urgência capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia oitiva da parte ré, especialmente diante da complexidade da relação contratual e da necessidade de contraditório para adequada formação do convencimento judicial.
Dessa forma, não convencido este Juízo da urgência e da substância do direito invocado, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se para resposta em 15 dias.
Int. -
02/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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