TJSP - 1000874-27.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000874-27.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edson Avalo Marin -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EDSON AVALO MARIN em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, por meio da qual pretende o reconhecimento da prescrição de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2007, relativos a dois imóveis de sua propriedade.
Sustenta que, passados mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos, a Fazenda Pública não ajuizou a competente execução fiscal, operando-se a prescrição.
O pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos foi indeferido (fls. 52).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (fls. 59/69).
Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão do autor para anular o lançamento, com base no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, afirmou que os débitos não estão prescritos, pois foram objeto de execuções fiscais e parcelamentos administrativos que interromperam o prazo prescricional.
Houve réplica (fls. 77/81), na qual o autor refutou as teses defensivas, esclareceu que a ação visa o reconhecimento da prescrição do crédito, e não a anulação do lançamento, e requereu a inversão do ônus da prova para que o Município comprove a existência dos supostos parcelamentos e execuções fiscais.
Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou seus pedidos (fls. 82/83) e o réu permaneceu inerte (fls. 84). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta.
Embora o valor da causa se enquadre, em tese, nos limites da Lei nº 12.153/2009, a complexidade probatória que se desenha, notadamente pela necessidade de análise de múltiplos créditos tributários antigos e eventuais causas interruptivas da prescrição ao longo de mais de duas décadas, recomenda o processamento do feito pelo rito comum, que assegura maior amplitude para a produção de provas e cognição.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de mérito arguida pelo Município.
A defesa confunde a prescrição da pretensão de anular o lançamento tributário com a prescrição do direito de cobrança do crédito pela Fazenda Pública.
A presente ação tem como causa de pedir a extinção do crédito tributário pela prescrição, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional.
Não se aplica, portanto, o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32 ao pleito do autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
A controvérsia fática reside em verificar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2007, especificamente a existência de execuções fiscais tempestivamente ajuizadas ou de parcelamentos administrativos firmados pelo contribuinte.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova.
A alegação da existência de execuções fiscais e parcelamentos constitui fato impeditivo do direito do autor.
Ademais, é excessivamente difícil, senão impossível, para o contribuinte produzir prova negativa da inexistência de tais atos.
Por outro lado, o Município possui plena e facilitada capacidade de demonstrar a veracidade de suas alegações, bastando juntar aos autos cópias dos processos executivos ou dos termos de parcelamento.
Defiro, portanto, a produção de prova documental.
Fica indeferido, por ora, o pedido de perícia, pois a simples apresentação dos documentos pertinentes pela Municipalidade é suficiente para a elucidação do ponto controvertido.
Diante do exposto: Afasto as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Fixo como ponto fático controvertido a existência de causas interruptivas da prescrição dos débitos tributários em discussão.
Inverto o ônus da prova, cabendo ao Município de São Joaquim da Barra comprovar a existência e a tempestividade de execuções fiscais ou parcelamentos relativos aos créditos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2007.
Determino a intimação do Município réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral das execuções fiscais e dos termos de parcelamento que alega terem interrompido a prescrição, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento.
P.I. - ADV: GUSTAVO EUGÊNIO SGARDIOLI (OAB 349952/SP) -
03/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:22
Ato ordinatório
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 08:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001616-97.2025.8.26.0152
Francisco Carlos Sousa Lopes
Lari Missio LTDA
Advogado: Egle Maillo Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 14:31
Processo nº 0000861-52.2025.8.26.0505
Claudia Felix Pias
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 16:43
Processo nº 1001786-63.2024.8.26.0150
Vanderlei Fernando Ribeiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Rodrigues Lopes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 19:01
Processo nº 4001503-46.2025.8.26.0152
Lucas Gabriel Delesposte Fiuza Cardoso
Arruda Lounge Bar LTDA
Advogado: Lucas Gabriel Delesposte Fiuza Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:04
Processo nº 1001013-59.2025.8.26.0222
Diony Donizeti Pereira
Melqui Santana Moraes
Advogado: Jose Luciano da Costa Roma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 19:13