TJSP - 1001880-76.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001880-76.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Igor Conrado dos Santos -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça, embora presumida para a pessoa natural que alega insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º do CPC), é um benefício que exige uma análise criteriosa, especialmente quando há elementos nos autos que levantam dúvidas sobre a real condição de hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada a quem comprovar a insuficiência de recursos.
A decisão anterior intimou o autor a comprovar sua condição de pobreza.
Em resposta, o autor juntou declarações de imposto de renda e extratos bancários de diversas instituições.
As declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2024 e 2025, referentes aos anos-calendário 2023 e 2024, respectivamente, demonstram rendimentos tributáveis de R$ 15.840,00 e R$ 17.040,00.
Além disso, o autor declarou ser proprietário de um veículo (caminhão) avaliado em R$ 7.000,00 e de quotas de uma firma no valor de R$ 20.000,00.
Tais valores, por si só, já afastam a presunção de pobreza.
A análise dos extratos bancários, por sua vez, reforça a inconsistência entre a alegação de hipossuficiência e a realidade financeira do autor.
Embora os saldos finais em contas de Mercado Pago, Nubank e Banco Inter sejam baixos, o extrato do Itaú Unibanco (fls. 78-92) revela uma alta e constante movimentação financeira.
Entre março e junho de 2025, a conta de titularidade do autor no Itaú apresenta diversas operações, como transferências PIX de valores consideráveis, pagamentos de contas, compras e saques, com entradas e saídas que superam o valor da causa em poucos dias.
A alegação de que as contas constantes no Registrato não estão mais ativas ou sob seu domínio não encontra respaldo nos documentos juntados, uma vez que os extratos bancários (Mercado Pago, Nubank, Itaú e Inter) demonstram movimentações recentes e ativas nessas contas, com o autor recebendo e enviando valores.
O próprio Relatório CCS, juntado por ele, indica a existência dos referidos relacionamentos, sem qualquer informação de encerramento.
Apesar de o autor alegar ser autônomo e não possuir holerites, a vasta movimentação financeira nas contas bancárias, somada ao patrimônio declarado no IRPF, evidencia capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O benefício da gratuidade de justiça não se destina a quem possui rendimentos e patrimônio, mesmo que de forma irregular ou informal, mas sim a quem realmente não tem condições de custear o processo.
Diante do exposto, os elementos apresentados pelo autor não são suficientes para afastar a necessidade de recolhimento das custas.
O quadro financeiro revelado pelos documentos é incompatível com a presunção de hipossuficiência.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Igor Conrado dos Santos.
Em consequência, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, a recolher as custas e despesas processuais, bem como a taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Não sendo realizado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito.
P.I.C. - ADV: ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB 382669/SP) -
03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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