TJSP - 1004262-84.2025.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004262-84.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: José Carlos Torres Rocha - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, DEVIDO A MOLÉSTIA GRAVE, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E (II) A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SPPREV É A ENTIDADE GESTORA RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, E O ESTADO DE SÃO PAULO É O DESTINATÁRIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, SENDO AMBOS PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.4.
A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88, E A COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA É SUFICIENTE, CONFORME SÚMULAS Nº 598 E 627 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SPPREV E O ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 2.
A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PODE SER RECONHECIDA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA, SEM NECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Koga Miyashita (OAB: 383626/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 08:28
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 15:13
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:12
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:48
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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