TJSP - 4002660-62.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002660-62.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MARIA VALENTIM DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB SP343252)AUTOR: JOAO MOURA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB SP343252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação. 2.
Da análise dos elementos cognitivos, das informações até então fornecidas pela parte autora e da documentação juntada, recomendável a prévia oitiva da parte ré, possibilitando-se, após sua resposta, o reexame do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, se o caso.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência pretendida na inicial, tendo em vista os fundamentos acima delineados. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4.
Pela via postal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 5.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Após automaticamente expedida a carta para citação postal, retire-se a tarja indicativa de urgência.
Intime-se. -
02/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:42
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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01/09/2025 22:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VALENTIM DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MOURA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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