TJSP - 1000518-39.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000518-39.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto Bertoldo - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
A impugnação da ré quanto à Justiça Gratuita concedida ao autor carece de fundamentação e provas suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Os extratos bancários de diversas contas apresentados pelo autor em outro processo, e que se encontram no anexo deste, demonstram movimentações financeiras variadas, mas não uma situação de solvência que justifique o afastamento do benefício.
A simples contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, pois a lei não exige a atuação exclusiva da Defensoria Pública.
Por estas razões, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor.
Conforme manifestação do próprio autor, o pedido de obrigação de fazer para reativação da conta restou prejudicado pela reativação superveniente.
No entanto, persiste o interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos morais, que se baseia nos supostos prejuízos decorrentes do período em que a conta esteve indevidamente desativada.
Neste diapasão, DECLARO prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em face da perda superveniente de seu objeto.
A ação prossegue, portanto, apenas quanto ao pedido indenizatório.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos na presente: 1) A existência de motivo legítimo para a desativação inicial da conta do autor pela ré. 2) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil da ré (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). 3) A aplicabilidade das cláusulas contratuais da Uber e sua validade frente à legislação consumerista e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova.
Assim, caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de justa causa para a desativação inicial de sua conta e os danos morais sofridos.
Por outro lado, caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que a desativação se deu por motivo legítimo e em conformidade com seus termos de uso e com a legislação aplicável.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a intenção de produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCIO DELAGO MORAIS (OAB 334632/SP) -
03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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21/02/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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