TJSP - 4000552-39.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000552-39.2025.8.26.0318/SPAUTOR: AMF CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ALISSON MACHADO FERREIRA (OAB PR096517)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de execução de títulos de crédito, representado por uma nota promissória anexada no doc. 09, oriundas de relação empresarial.
Todavia, a parte exequente deixou de juntar o(s) documento(s) fiscal(is) referente aos títulos.
Com efeito, o acesso da microempresa e EPP nos juizados não as exime do cumprimento das obrigações legais, qual seja emissão de nota fiscal de produto ou serviço, que, a par de fato gerador ou não de tributo, é também direito do consumidor, competindo ao juízo a fiscalização de que as transações em geral respeitem aos comandos legais.
O enunciado 2 do Fojesp bem explicita a necessidade: 2.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Aliás, neste sentido decidiu recentemente o E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais, mencionando enunciado do Fonaje: RECURSO INOMINADO.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
INCIDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002478-75.2022.8.26.0136; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Embora admitido o processamento da ação neste Juizado, sem indagação da transação havida entre as partes, fato é que o legislador, ao permitir o ajuizamento de ações pelos empresários individuais no Juizado, o fez para reprimir a chamada "litigiosidade contida", facilitando o acesso à Justiça, bem como no intuito de incentivá-las ao crescimento econômico.
Em que pese o indício de veracidade contido pelos documentos acostados à inicial, no caso dos autos, neste momento processual, não se discute a veracidade da negociação havida entre as partes, mas sim o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao empresário requerente que o habilite a pleitear junto ao sistema do Juizado, com os benefícios desta Lei, inclusive isenção de custas, de modo que além da regularidade da empresa, deverá comprovar a regularidade fiscal da venda, juntando as respectivas notas, o que poderá ser objeto de conferência por ofício do juízo ao fisco competente.
Portanto, não cumprindo o empresário com seus deveres legais e tributários, deixa também de receber os benefícios da lei.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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