TJSP - 1004995-91.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004995-91.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Fls. 106: não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados do TJSP: Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em execução de título extrajudicial - Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil - Citação pelo correio - Inviabilidade - Procedimento que exige atos contínuos ao citatório - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Decisão determinou citação por oficial de justiça dos executados - Alegação de possibilidade de citação postal - Citação em execução a ser efetivada por mandado - Inteligência do art. 829, §1º, do CPC - Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC - Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127751-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Decisão de primeiro grau entende cabível a citação por oficial de justiça e assinala prazo para o recolhimento das respectivas diligências - Agravo interposto pelo exequente - Citação pelo correio - Inviabilidade - Ato complexo que exige a participação do oficial de justiça - Inteligência do disposto nos artigos 249 e 829 do Código de Processo Civil - Decisão confirmada - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2125810-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Locação de imóvel - Execução por título extrajudicial - Decisão que determinou a citação dos executados por oficial de justiça - Manutenção - Cabimento - Art. 829, § 1º, do CPC - Predominância da regra especial para as execuções - Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado.
Recurso da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239340-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) CITAÇÃO - Execução - Instrumento particular de confissão de dívida - Indeferimento de citação por carta postal - Inadmissibilidade de agressão patrimonial de plano sem a oportunização adequada dos meios de defesa - Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei - Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284022-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça - Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor - Art. 829, § 1º, do novo CPC - Precedentes do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017).
Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de dez dias. 2) No mesmo prazo, a parte exequente deverá atender ao ato ordinatório de fl. 103.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
01/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:11
Evoluída a classe de 81 para 12154
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22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:45
Ato ordinatório
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12/06/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:38
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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