TJSP - 0004840-12.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0004840-12.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:0004840-12.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo Requerente:Renato Pereira Fernandes Requerido:DECOLAR.COM LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Indefiro o pedido desegredodejustiçaformulado em contestação, por não se tratar de caso previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, incabível a decretaçãodesigilocom base naLeiGeraldeProteçãodeDados, bastando afirmar-se que, a princípio, não há motivo concreto para que se excepcione a disciplina constitucional legal que confere publicidade aos processos emgeral(art. 189 do CPC ).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Decolar, pois as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio do website da corré "DECOLAR" de modo que participa da prestação de serviço de transporte ao consumidor, sendo, enfim, responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço da intermediadora, participando diretamente da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi.
De fato, com a pandemia do novo coronavírus, empresas de aviação suspenderam suas atividades e foram compelidas a cancelarem seus voos já contratados.
Ainda que o consumidor pudesse solicitar o cancelamento do voo perante a requerida, o fato é que esse serviço, ao final, não lhe seria mesmo disponibilizado em virtude do cenário de pandemia.
Não se tratou, portanto, de real cancelamento por parte do consumidor.
A ré, contudo, tampouco obrou em culpa pelo cancelamento.
A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.
Portanto, a rescisão do contrato com fundamento na Teoria da Imprevisão (caso fortuito artigo 393 do C.C. e onerosidade excessiva artigo 478 do C.C.) não pode ser aplicada apenas em favor da autora, uma vez que os efeitos da quarentena decorrente da pandemia do COVID-19 também atingiram a parte ré.
Como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagou o autor.
Embora o autor tenha adquirido passagens aéreas, é aplicável a Lei nº 14.046/2020, ante o disposto no inciso I do artigo 3º da norma, bem como a aquisição dos bilhetes por agências de viagens.
A referida legislação dispõe sobre as hipóteses de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de Turismo e Cultura, adotando-se as seguintes formas e prazos para remarcações e reembolso: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata ocaputdeste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II docaputdeste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I docaputdeste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e(Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.(Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.(Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) (...) Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas noart. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. (grifou-se) Assim, tratando-se de hipótese de cancelamento de pacote turístico, o consumidor possui direito ao reembolso integral do valor pago até 31 de dezembro de 2022, para cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, que é o caso dos autos.
Ante o esgotamento do prazo previsto em legislação específica, mostra-se de rigor a condenação da ré à restituição imediata do montante pago pela parte autora, de R$ 4.498,00 (fl. 16 1 117/121).
Por fim, apesar dos aborrecimentos sofridos pelo demandante, não possui direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Como é de conhecimento notório e público, o advento do novo coronavírus exigiu das autoridades, nacionais e internacionais, a adoção de medidas para evitar a movimentação de pessoas, a fim de mitigar a propagação do vírus.
As empresas no ramo de turismo sofreram com o impacto de tais medidas, ante o fechamento das fronteiras e dos estabelecimentos.
Portanto, é indevido imputar à empresa-ré a responsabilidade por eventual abalo moral sofrido pelo autor em decorrência de tais restrições.
Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte, mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida, os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação, bem como o cenário econômico e social que grande parte dos países está enfrentando atualmente.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 4.498,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais) , atualizado monetariamente desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data legal limite prevista para o pagamento (31/12/2022).
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:29
Conciliação infrutífera
-
05/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 22:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/04/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/04/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 19:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2022 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2022 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2022 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/11/2022 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2022 16:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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