TJSP - 1020217-57.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020217-57.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Terceirização do SUS - Rubens Rufino -
Vistos.
Acolho a manifestação supra como emenda à inicial.
Com vista dos documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária ao impetrante.
Anote-se.
Rubens Rufino impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI, alegando, em resumo, que apresenta "lesão em região do membro inferior esquerdo em face plantar, em PO de amputação de 2º, 3º e 4º pododáctilo, medindo 5,5cm x 2,5cm de dimensões, com presença de esfacelos, hiperqueratose, tecido de granulação pálido" e necessita do tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica, com urgência; não possui recursos para obtê-lo; solicitou o fornecimento ao impetrado, não tendo ainda obtido resposta ao seu pedido (fls. 23).
Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF).
No caso em exame, o impetrante demonstrou que necessita do tratamento solicitado (fls. 19/20).
Não obstante não haver recusa expressa do Estado, a lesão ao direito do impetrante restou consumada pela omissão do Poder Público ao não providenciar referido tratamento prontamente.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça ao impetrante tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (60 sessões), conforme prescrição médica de fls. 19/20, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP) -
27/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020217-57.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Terceirização do SUS - Rubens Rufino -
Vistos.
Por ora, assim como em outros feitos em tramitação neste Juízo, esclareça o impetrante e patrona constituída se há ou houve ação judicial anterior ajuizada envolvendo a mesma causa de pedir.
Int. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP) -
25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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