TJSP - 0001579-83.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001579-83.2024.8.26.0505 (processo principal 0005856-60.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Cleiton Ventura -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a nulidade do trânsito em julgado da sentença exequenda e, no mérito, excesso de execução.
O exequente, por sua vez, além de rebater a preliminar, anuiu com os cálculos da autarquia e reiterou o pedido de tutela de urgência para o fim de restabelecer o benefício previdenciário, cessado no curso do cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de nulidade processual.
Alega a autarquia executada que não fora intimada pessoalmente da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, o que macularia o trânsito em julgado certificado nos autos principais.
A tese, contudo, não prospera.
Conforme se depreende dos documentos juntados pelo próprio exequente, e não impugnados pelo INSS, a autarquia deu efetivo cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, procedendo à reimplantação do benefício em favor do segurado em novembro de 2023.
Tal ato é manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, configurando aquiescência tácita ao julgado e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão lógica.
Não pode a parte, após praticar ato que pressupõe a aceitação da decisão, vir a juízo alegar nulidade por vício de intimação para se insurgir contra o mesmo título que já cumpria.
Válido, portanto, o título executivo judicial.
Quanto ao mérito da impugnação, a controvérsia acerca do valor devido restou superada.
O exequente, em sua réplica, concordou expressamente com a quantia apurada pela Contadoria da autarquia, no montante de R$ 370.673,49 (trezentos e setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado para março de 2024.
Destarte, a homologação dos referidos cálculos é medida de rigor, acolhendo-se parcialmente a impugnação nesse ponto.
Resta a análise do pedido de restabelecimento do benefício.
O exequente demonstrou que o auxílio-doença acidentário, implantado por força da sentença, foi cessado administrativamente sob a justificativa de se tratar de "Decisão Judicial", o que é patentemente inverídico, visto que a decisão judicial transitada em julgado determinou a concessão, e não a cessação.
A sentença não fixou termo final para o benefício, o qual pressupõe a manutenção da incapacidade.
Assim, sua cessação unilateral pelo INSS, sem prévia avaliação médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa do segurado, revela-se ilegal e em afronta direta à coisa julgada.
Ademais, o caráter alimentar da verba e a ausência de justificativa plausível para a interrupção do pagamento evidenciam o perigo de dano e a probabilidade do direito, autorizando a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade do processo de conhecimento.
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 81/98, fixando o débito principal em R$ 339.796,03 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e três centavos) e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em R$ 30.877,46 (trinta mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ambos atualizados para março de 2024, totalizando R$ 370.673,49 (trezentos e setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91, NB 607.639.817-9) em favor do exequente Cleiton Ventura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se para cumprimento.
Considerando a sucumbência recíproca no presente incidente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (proveito econômico obtido).
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório) para pagamento do valor homologado, devendo a serventia observar os valores e destaques apontados na planilha da autarquia.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP) -
03/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:17
Remetido ao DJE para Republicação
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13/08/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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