TJSP - 1003051-24.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Clemente Junior (OAB 344264/SP), Murilo Napier Puga (OAB 345299/SP), Ramon Tomich dos Santos (OAB 427142/SP) Processo 1003051-24.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Augusto Stoco - Reqdo: Colchões Ortobom - SENTENÇA Processo Digital nº:1003051-24.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar Requerente:Marcos Augusto Stoco Requerido:Colchões Ortobom Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram (fl. 90/91).
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que, em 11 de março de 2023, realizou a compra de duas camas box e dois colchões, totalizando o valor de R$7.226,24, com entrega prevista para o dia 1º de Abril de 2023.
Mas, até o momento, esta não ocorreu.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a realizar a entrega dos produtos (2 colchões Liberty 22; 31x188x138; 1 Base Sommier Nobuck Black; 43x188x138 e 1 Base Sommier Nobuck Cream; 43x188x138), e ao final requer a procedência da demanda para confirmação da tutela concedida, além de condenação da requerida ao pagamento no valor de R$5.208,00 de indenização por danos morais.
A decisão de fl. 23/24 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré providenciasse a entrega dos produtos adquiridos em favor do autor no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, observado o limite, por ora, de R$ 4.000,00.
A fl. 73 foi informado que houve o cumprimento da obrigação de fazer, fato reconhecido pela decisão de fls. 80/81, que afastou a aplicação da multa, apesar da demora para cumprimento da tutela.
Isto posto, a ré aduziu, em síntese, que os óbices à entrega não seriam de sua responsabilidade, vez que não havia informações sobre o horário da entrega, tendo suportado dificuldades de realizá-la.
Todavia, como destacado pelo autor em réplica, já havia sido acordada a entrega no período da manhã, conforme fl. 15, de modo que o argumento da ré não é suscetível de acolhida.
Não demonstrada qualquer circunstância apta a justificar o descumprimento contratual com relação à data de entrega bem como à divergência de produtos entregues em relação aos efetivamente adquiridos, de rigor a caracterização da responsabilidade da ré no ilícito civil em testilha.
Com relação aos danos morais, entendo devida a condenação da requerida ao pagamento da referida indenização, pelos transtornos sofridos pelo autor, sobretudo ao efetuar o faturamento dos produtos e sua entrega com mais de um mês de atraso, após a propositura da ação, bem como em razão da desídia da ré na solução da questão, mesmo após decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, além de se tratar de bem essencial (cama e colchão).
Quanto ao arbitramento dos danos morais, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com relação ao pedido de condenação da ré em obrigação de fazer, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela de fls. 23/24, ao que consta já cumprida, bem como para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito,com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 09:33
Conciliação infrutífera
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09/08/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 09:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/06/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/06/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/05/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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