TJSP - 1001929-07.2023.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:21
Ato ordinatório
-
27/06/2025 10:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:11
Julgada improcedente a ação
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:43
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:37
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:35
Recebido o recurso
-
08/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:30
Ato ordinatório
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:15
Ato ordinatório
-
23/10/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:14
Ato ordinatório
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Khadine Araujo do Nascimento (OAB 37408/DF) Processo 1001929-07.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Lucca Alves Belonci -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de que seja deferida a implementação de home care bem como que a requerida arque com os custos dos atendimentos e/ou tratamentos médico-hospitalares via internação domiciliar contínua (home care), com suporte de enfermagem 12 horas, com todos os insumos, medicamentos, acompanhamentos médicos, tratamentos com profissionais especializados, equipamentos prescritos pelo médico no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade, bem como novos itens que porventura sejam prescritos, de acordo com a necessidade, sob pena de multa diária, vez que o autor foi diagnóstico com paralisia cerebral, pós afogamento.
Juntou documentos (p. 12/52).
Deferida a justiça gratuita (p. 54).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (p. 57/60).
Instado (p. 62/63), o autor manifestou-se às p. 67 e ss.
Equipe técnica do NatJus requereu o envio do formulário devidamente preenchido (p. 76).
O autor manifestou-se (p. 80).
Pois bem. 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, por ora, há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual a tutela pleiteada deve ser deferida.
Inicialmente, ante o objeto da presente ação, observa-se que às p. 62/63, a parte autora foi instada a preencher o Formulário para Informação Técnica e juntar documentos pertinentes para serem remetidos ao NatJus, o que procedeu às p. 67 e ss.
Neste ponto, como se sabe, o parecer enviado pela equipe NATJUS não é de forma alguma vinculante, mas se trata de elemento a ser cotejado com o parecer / laudo médico apresentado pela própria autora.
Na hipótese, tem-se que houve resposta da equipe NATJUS solicitando que fosse o formulário completamente preenchido (p. 76), ao que respondeu a parte autora às p. 80.
A par disto, o relatório apresentado pela parte autora é recente e elaborado por profissional responsável pelos cuidados ao autor, ciente de sua efetiva condição.
Assim, na ausência de resposta pela equipe NATJUS em prazo hábil, suficiente o apontado pelo médico devidamente habilitado e responsável pelos cuidados ao autor.
Neste sentido, conforme consta de laudo médico recente, acostado às p. 44/46, o autor é paciente que se encaixa em alta complexidade, além de ser necessária aspiração traqueal em média 30 vezes por dia bem como necessita dos cuidados home care, pois o quadro pode se agravar caso não tenha uma equipe especializada de apoio.
Desta forma, injusta é a negativa da requerida em fornecer o serviço pleiteado, visto que conforme Súmula 90, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Neste sentido, há jurisprudências já consolidadas: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOME CARE Irresignação em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o custeio do tratamento indicado para as necessidades da autora em home care, pelo período de 24 horas - Delicado estado de saúde da autora (sequelas de trauma raquimedular) - Necessidade de enfermagem por 24 horas, para tratamento de escaras e realização de sondagem vesicular intermitente, conforme relatórios médicos atualizados - Tratamento via home care deve ser mantido em prol da melhora na qualidade de vida da autora, que já convive com uma série de limitações - Presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos de tutela de urgência, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame após a devida instrução e dilação probatória, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Correta a decisão que deferiu a tutela de urgência à agravada, eis que atendido os requisitos para tanto Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2155452-71.2020.8.26.0000.
Rel.
Des.
Angela Lopes.
D.J. 21.07.2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs. 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1519861/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 10.08.2020).
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência Atendimento domiciliar (home care) - Beneficiário do plano que é portador de Sequela de Trauma Raquimedular, com evidente risco à sua saúde, mormente se tratando de doença incapacitante e, portanto, estando o tratamento coberto, não se pode impor que seja suspenso o tratamento ou que seja mantido em ambiente hospitalar, sob pena de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, tudo conforme, aliás, relatório médico (fls. 25) solicitando expressamente internação domiciliar/home care - Necessidade demonstrada - Inviável que a suspensão do serviço home care - Cobertura devida - Súmula 90 deste E.
Tribunal de Justiça - Precedentes (inclusive desta Câmara) Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1062154-72.2016.8.26.0100.
Rel.
Des.
Salles Rossi.
D.
J. 23.08.2017).
Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, há elementos suficientes para afirmar que há risco iminente à saúde do autor, vez que a demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar-lhe prejuízos irreparáveis, o que demonstra a real necessidade do serviço de home care, autorizando, portanto, a concessão da liminar.
Por oportuno, consigna-se que a decisão poderá ser revista, de ofício, caso apresentem nos autos elementos de prova em sentido contrário, sem prejuízo da responsabilização da parte autora por dano processual, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a fim de deferir a implementação do serviço de home care na residência do autor pela requerida e ainda que esta arque diretamente com os custos dos atendimentos e/ou tratamentos médico-hospitalares via internação domiciliar contínua (home care), com suporte de enfermagem 12 horas, com todos os insumos, medicamentos, acompanhamentos médicos, tratamentos com profissionais especializados, equipamentos prescritos pelo médico no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade, bem como novos itens que porventura sejam prescritos, de acordo com a necessidade, tudo o que for necessário para atendimento domiciliar do autor.
Deverá o plano de convênio, ora requerida, ser intimada para que, no prazo de 10 dias, indique a empresa responsável pelo fornecimento do serviço de home care, que deverá ser iniciado no mesmo prazo.
Fica autorizado, desde já, que a parte autora comunique à requerida quanto a presente decisão, devendo comprovar-se o ato nos autos, a partir do qual se computará o prazo acima.
Desde logo, consigna-se que, caso não haja comprovação do quanto determinado,poderá se fixada multa pelo Juízo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Se o caso, fica desde já autorizado seja expedido mandado de intimação, o qual deverá ser cumprido em sede de plantão, considerando a urgência que o presente caso necessita. 2 P. 76.
Deverá a parte autora proceder ao preenchimento do formulário, nos termos informados pela equipe técnica NatJus.
Destaca-se que é insuficiente somente o envio dos documentos juntados, portanto deverá o autor preencher o formulário respectivo.
Por oportuno, informa-se que o parecer técnico é necessário nas presentes ações e indispensável para manutenção da tutela ora deferida bem como julgamento do mérito.
Com a manifestação da parte autora, encaminhe a Z.
Serventia e-mail ao [email protected], a fim de requisitar informação na modalidade resposta técnica, a qual conta com prazo de resposta de 72 horas. 3 Cite-se. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:42
Ato ordinatório
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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