TJSP - 1501224-71.2025.8.26.0599
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501224-71.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DA SILVA CUSTODIO - 3.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso no art. 33, §4°, da Lei de Drogas c.c. art. 65, III, d, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Na primeira fase, não havendo circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo legal.
Passando à segunda fase, apesar da atenuante, mantenho a pena no mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, pelo redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, reduzo a pena de 2/3 (dois terços), estabelecendo a condenação definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 972 de Repercussão Geral, é inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
Atento à essa orientação, passo a fixar o regime à luz do disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e, por consequência, fixo o regime inicial aberto. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 avós do salário-mínimo.
Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Resolução nº 05/12 do Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, deixo de fazê-lo, já que será mais benéfico ao réu cumprir a pena em albergue domiciliar do que cumprir a pena alternativa. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Oficie-se à Autoridade Policial para destruição das contraprovas.
Decreto o perdimento, em favor da União, do celular e do dinheiro apreendido.
Considerando que o aparelho celular não é de considerável valor econômico, autorizo, desde já, sua destruição.
Transitada em julgado a sentença: a) comunique-se o IIRGD para fins de registro; b) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
São Pedro, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 397144/SP) -
02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501224-71.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE DA SILVA CUSTODIO - Os argumentos da resposta não merecem acolhida, havendo justa causa para a ação penal, pois, numa análise inicial, constata-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no art. 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual onde serão dirimidos os aspectos probatórios Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a audiência designada paa 02/09/2025 [LD, art. 56] às 13hs30min.
Cobre-se o laudo de constatação definitivo, acaso não tenha sido apresentado, o qual, impreterivelmente, deverá constar dos autos no prazo de três dias antes da audiência [LD, art. 52, parágrafo único, I].
Providencie-se o necessário. - ADV: MARCEL FELIPE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 397144/SP) -
29/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:21
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:55
Ato ordinatório
-
11/08/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Alvará
-
01/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:09
Evoluída a classe de 280 para 10943
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24/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 12:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
09/06/2025 07:46
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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