TJSP - 1093287-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093287-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Bianca Mazze Xavier -
Vistos. 1.
Fls. 116/120: Recebo como emenda à inicial. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca do contrato de locação realizado entre as partes.
Ato contínuo, conforme entendimento deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência - Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela para determinar a exclusão da anotação restritiva - Não acolhimento - Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Se a parte nega a existência da relação jurídica com o réu e, por consequência, do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371293-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Havendo discussão sobre a existência, ou não, do débito, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Felipe Ferreira, j. em 28/03/2012).
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a inserção do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à parte autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra.
Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, assim como receber o importe que entender como devido.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de cobrar o débito, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.
Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, que poderão comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita, para devido cumprimento.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela parte autora, em 10 dias.
Anoto que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL (OAB 338913/SP) -
27/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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