TJSP - 1042744-56.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042744-56.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Matheus Ricardo Siqueira -
Vistos.
Originariamente distribuídos os autos perante as E. 6ª Vara Cível e 2ª Vara da Fazenda Pública locais, declinou-se da competência (fls. 30/31 e 34), remetendo-se os autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aqui recebidos.
Considerado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente, tendo por escopo aferir com segurança sua eventual hipossuficiência financeira, deverá o requerente, no prazo de quinze dias, demonstrar sua efetiva condição de necessitado, juntando ao feito, para além da CTPS, comprovante mensal de seus rendimentos, bem como cópia de eventual declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (ano-calendário 2024, exercício 2025), nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015 e, no caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda; II) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal; III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício; o não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Deverá ainda o requerente juntar tal documentação com sigilo externo, a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Observe a serventia judicial se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceda à alteração.
Sem prejuízo, trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), em que desfruta o autor de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Intentou o requerente nomeada ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, alegando, em síntese, que no ano de 2015, após um acidente, teria deixado a motocicleta especificada na petição inicial, em um "sítio de propriedade do sócio do seu pai", ao que recebeu neste ano de 2025 notificações de multa alusivas à condução do apontado veículo, ao que teria verificado que não mais se encontraria no local em que deixado, ao que "fez o boletim de corrência AN4200-1/2024, no dia 11/01/2024", aduzindo que não apresentou recurso ou defesa em seu nome, sendo a motocicleta então localizada em 24/02/2024 (Boletim de Ocorrência CQ2416-1/2024) "sendo informado que seu furto fora realizado no dia 06/12/2023", pugnando, assim, pelo cancelamento da suspensão de sua carteira nacional de habilitação em virtude das multas havidas em relação ao mencionado veículo, "isentando o Requerente dos valores das multas" (fls. 01/11).
Sem desdouro às alegações trazidas pelo requerente, não se contempla, dos elementos até aqui coligidos, a probabilidade de seu direito.
Com efeito, além de não haver nos autos comprovação documental de que o veículo teria permanecido "guardado" por quase um decênio, as infrações de trânsito aqui noticiadas datam de 07/01/2024, verificando-se, contudo, que as declarações do furtador da motocicleta, contidas no boletim de ocorrência reproduzido na fl. 20, evidenciam que a conduta delituosa deu-se em 11/01/2024, portanto, após a lavratura dos AITs ora impugnados.
Logo, nessa análise sumária, observam-se evidentes divergências, fazendo-se necessária, pois, a angularização processual, a fim de se trazer lume ao quanto debatido.
Assim, não se verificando, nesta fase processual de cognição sumária, a efetiva probabilidade do direito, deve prevalecer, por ora, a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: GUSTAVO SILVA DE SIQUEIRA (OAB 493502/SP) -
30/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:35
Declarada incompetência
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21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:33
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042744-56.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Ricardo Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Gestão e Governo Digital, com personalidade jurídica de direito público.
Verifica-se que o feito foi distribuído à Vara Cível, contudo, a matéria discutida envolve ente público estadual, sendo de competência das Varas da Fazenda Pública.
Dessa forma, reconhece-se aincompetência absolutadesta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,declino da competênciae determino aredistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com as devidas anotações e comunicações.
Ao Cartório Distribuidor para as providência necessárias com urgência.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SILVA DE SIQUEIRA (OAB 493502/SP) -
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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