TJSP - 1002597-88.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002597-88.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia Aparecida Machado Antunes - - Kelvin dos Santos Lima - Fls. 122/123: conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos dos autores, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Assim, os recorrentes se insurgem, na realidade, contra os fundamentos da decisão, almejando a reforma de seu conteúdo.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471PR), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471PR) -
03/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000625-59.2025.8.26.0302
Amanda Ferreira dos Santos Rizzo
Toyota do Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 08:39
Processo nº 1044822-23.2025.8.26.0506
Miguel Aparecido de Oliveira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Jhon Lukas Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:44
Processo nº 1500769-48.2025.8.26.0004
Justica Publica
Diego Nascimento de Sousa
Advogado: Luiz Fernando Munhos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2025 18:50
Processo nº 1023864-86.2025.8.26.0224
Banco Digimais S.A
Bruna Lira da Silva Cantarino
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:02
Processo nº 1005824-54.2025.8.26.0451
Condominio Parque Perola do Oriente
Fernando Henrique dos Santos
Advogado: Erica Cristina Giuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 18:19