TJSP - 0005374-54.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005374-54.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1016503-10.2022.8.26.0196) (processo principal 1016503-10.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Cristina dos Reis - Banco Santander (Brasil) S/A - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Fabiana Cristina dos Reis em face do Banco Santander (Brasil) S/A pretendendo receber a quantia de R$ 14.157,68.
Devidamente intimado, o Banco executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 58/62) aduziu, em síntese, excesso de execução pelo valor indicado na inicial e concordou expressamente com o valor depositado nos autos principais de R$ 9.893,14.
Depositou o valor controvertido a fls. 63.
Houve resposta a fls. 71/74.
Ante a discordância entre os valores, designou-se trabalho contábil a fls. 75, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 88/94.
Manifestação somente da parte credora a fls. 107/111 e certidão de fls. 112.
Determinou-se o retorno dos autos ao Sr.
Contador (fls. 113), que manifestou-se a fls. 122/125.
Manifestação somente da parte credora a fls. 130. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a discordância entre os valores, designou-se trabalho contábil a fls. 75, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 88/94, com a seguinte conclusão: "7. - CONCLUSÃO Após as análises realizadas nos autos, verifica-se que o montante devido pela executada, apurado até março de 2024, era de R$ 22.722,05.
Deste valor, foi efetuado um depósito no importe de R$ 9.893,14, resultando em um saldo devedor de R$ 12.828,91.
Posteriormente, com a devida atualização monetária até junho de 2024, o saldo remanescente foi corrigido para R$ 13.432,21.
Nesta mesma data, a executada efetuou um novo depósito, no valor de R$ 14.157,69, o que foi suficiente para quitar integralmente a obrigação pendente.
Dessa forma, conclui-se que não há valores remanescentes a serem pagos pela executada, estando a dívida devidamente quitada." (sic e destacado aqui) Assim, o trabalho contábil está em consonância com a condenação imposta nos autos principais, razão pela qual considero devido o valor de R$ 22.722,05, razão pela qual rejeito a impugnação de fls. 58/62.
Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei n.
Lei nº 13.105/15 - CPC.
O valor atualizado do débito até junho de 2024 foi de R$ 13.432,21 que será levantado pela credora.
Como o devedor depositou valor maior que o devido, a diferença de R$ 725,48 será por ele (devedor) levantada.
Expeça-se mandado de levantamento, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 131.
O valor remanescente de R$ 725,48 deverá ser levantado pela parte devedora, sendo necessário apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico para tanto.
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.).
Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408.
As custas são devidas pelo proponente desta fase de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, 'in casu' isento na conformidade do parágrafo 5º do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, porque se lhe foi concedido o beneplácito da Lei 1060/50.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), JOSE LUIZ DE JESUS OLIVEIRA (OAB 152278/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 13:41
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:06
Apensado ao processo
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24/05/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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