TJSP - 1010910-11.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010910-11.2025.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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