TJSP - 1007958-71.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007958-71.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Gabriel Braga Pereira - réu revel - Vistos, A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses : a) não constam extratos com movimentações da parte requerida protegidos por sigilo bancário ; b) não há prejuízo ao cumprimento da liminar, pois o veículo se encontra alienado em garantia ao credor.
Logo, mostra-se incabível a manutenção do segredo de justiça dos autos.
Retire-se a tarja.
Providencie o autor a complementação da despesa para extração de cópia reprográfica simples da petição inicial, haja vista o provimento em vigor (Provimento CSM 2.684/2023 = 0,029 UFESP por folha), que deverá acompanhar o mandado de citação/intimação, no prazo de cinco dias.
Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, após o cumprimento do determinado no parágrafo acima, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, entregando-o a representante do autor, ficando desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário.
Somente se executada a liminar, cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, pague as parcelas vencidas e vincendas e seus acréscimos (assim, entendida estas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial STJ, REsp 1.418.593/MS, recursos repetitivos, j. 15/04/2014) hipótese na qual lhe será restituído o bem - , bem como para apresentar resposta no prazo de quinze dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente.
Com o recolhimento da taxa devida, providencie-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento na base de dados do Renavam; após a apreensão, e após o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 2684/2023), providencie-se sua retirada (artigo 3º § 9º do decreto-lei 911/69).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) no endereço indicado na inicial, havendo requerimento pela parte demandante e comprovação do recolhimento das despesas incidentes, ficam previamente deferidas aspesquisasde endereço através dos sistemas disponíveis:Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIEL BRAGA PEREIRA -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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