TJSP - 4001121-24.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001121-24.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REQUESTIA SOFTWARE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA (OAB SP225864) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Requestia Software Ltda., em razão das r. decisões dos eventos 13 e 22 da origem, proferidas na ação de rescisão contratual nº 4004427-89.2025.8.26.0100, pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pela suspensão do contrato, determinando-se que a agravada se abstenha de realizar atos de cobrança.
Agravo de instrumento interposto tempestivamente e preparado (Ev. 1.5). É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual.
Insurge-se a agravante em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Com efeito, à primeira vista, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, haja vista que a mera existência de dificuldade financeira, readequação interna e realinhamento das prioridades de investimentos não são justificativas aptas as permitir a suspensão ou a rescisão do negócio, mormente por haver expressa previsão contratual que veda a rescisão imotivada do negócio (cláusula 6, Ev. 1.4 da origem) e por se tratar de relação envolvendo pessoas jurídicas.
Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a parte agravada, para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int. -
02/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV2604S -> UPJ
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29/08/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2604S
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29/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 310, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=310&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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29/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - REQUESTIA SOFTWARE LTDA - Guia 310 - R$ 555,30
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29/08/2025 09:57
Remessa Interna para Revisão - CPRV2604S -> DCDP
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29/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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