TJSP - 0018589-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:03
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018589-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1039545-61.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Claudete de Almeida Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Fls. 106/124: A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar.
De início, esclareço que a parte exequente demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que as solicitações de atendimento na rede credenciada da executada não foram validadas.
Ademais, não há que se falar em redução da multa, uma vez que esta somente se justifica quando identificada desproporção entre o valor diário fixado e a obrigação a ser adimplida, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa, não se prestam à função de meros coringas a fundamentar pleitos pela redução de astreintes, como se tem frequentemente observado.
Sobre o tema, colaciono judicioso precedente do STJ: [...] 2.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte.
Assim, para que ela não incida, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
Precedentes. 4.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1781414/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) (g.n.) Tem-se, portanto, que o montante acumulado da multa é resultado exclusivo da postura recalcitrante da executada, que não pode agora se esquivar da consequência de sua omissão simplesmente alegando excesso do montante exequendo.
Nesse sentido, mais um precedente da Corte Cidadã: [...] 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. [...] (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Como bem destacado, raciocínio diverso decerto estimularia o descumprimento de ordens judiciais, afrontaria o princípio da Inevitabilidade da Jurisdição e, em última análise, a própria dignidade da Justiça, o que não se pode admitir.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE - ASTREINTES - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE - MONTANTE SOMADO SE DEVE À INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ DA RÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2220664-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Quanto ao alegado excesso de execução, deixo de examiná-lo, uma vez que desprovido de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e do valor que a executada entende devido, consoante o art. 525, §5º, do Diploma Processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). 2.
Por oportuno, consigno que o § 1º do art. 523 do CPC não se aplica às astreintes, asquais não integram a base de cálculos de honorários advocatícios, uma vez que nãopossuem natureza condenatória, e sim inibitória.
Daí também advém a impossibilidade deincidência da multa de 10%, eis que igualmente possui natureza inibitória, de sorte que suaaplicação concomitante resultaria em bis in idem.
Destaco, ainda, a impossibilidade da incidência de juros de mora sobre astreintes,também sob pena de bis in idem.
Plenamente viável, contudo, a correção monetária, namedida em que não representa vantagem pecuniária, mas a simples manutenção do valor damoeda.
Ademais, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% do valor da causa, isto é, R$10.000,00 (março/2017).
Desse modo, providencie a parte exequente planilha de cálculo corrigida nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Na oportunidade, diga em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP) -
26/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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