TJSP - 1009350-56.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009350-56.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Antonio Pinheiro da Silva - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais e de multa por litigância de má-fé que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas, despesas processuais e multa eventualmente pendentes e, se o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009350-56.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Antonio Pinheiro da Silva - Vistos I - Diante das características da presente ação, da alta concentração de demandas relacionadas ao tema tratado na inicial e do atual cenário de massificação das demandas judiciais que versam sobre relações de consumo, entendo que deve haver a determinação de diligências complementares para apuração da veracidade da postulação autoral e da efetiva intenção de litigar.
Nesse contexto, fica o autor intimado na pessoa de seu advogado para, em quinze dias, comparecer em cartório munido de documento com foto para ratificar os poderes conferidos à patrona.
Nos termos do Enunciado 04, relativo às demandas predatórias, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo".
Portanto, a parte autora deverá comparecer em juízo para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento da demanda distribuída em seu nome.
II - Para a adequada apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o autor, no prazo de quinze dias, a juntada de cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, além de relatório do Sistema Registrato para comprovar que os extratos são de todas as contas, da sua última declaração de bens, de cópia dos extratos de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, assim como os mesmos documentos em relação a eventual cônjuge/companheiro.
Caso não sejam apresentados os documentos requisitados, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa necessária à expedição do AR digital, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Com o cumprimento das determinações, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção).
Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Int.
Indaiatuba, 20 de agosto de 2025 - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP) -
20/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013702-83.2024.8.26.0224
Banco C6 S.A
Rogerio Soares da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 15:38
Processo nº 1001477-47.2023.8.26.0483
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Yara Oliveira Florencio da Hora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 14:04
Processo nº 1002685-71.2025.8.26.0297
Shirlei Leonardo Ferreira de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Danyella Andressa Botton
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0020109-75.2020.8.26.0053
Luzia Elisa de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 22:30
Processo nº 0000624-37.2015.8.26.0030
Edinaldo Jose Assuncao
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Jasom da Silva Pereira Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2015 11:38