TJSP - 1001336-90.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-90.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilson Pereira Viusat - Telefonica Brasil S.A. - Para análise e aferição do pedido dos benefícios de assistência judiciária, deverá o autor em 48 horas juntar aos autos os 03 últimos comprovantes de rendimentos em seu nome, sua declaração de imposto de renda atual e seus extratos de movimentação bancária, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), GISELA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 422137/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-90.2025.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilson Pereira Viusat - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de determinar o restabelecimento dos serviços referentes à linha 11-4645-4432 em nome do autor e CONDENAR a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde 20/08/25, com aplicação de juros segundo a taxa legal a partir de outubro/24, adotado o IPCA para a atualização financeira e a calculada tal taxa legal para os juros com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove o restabelecimento dos serviços referentes à linha 11-4645-4432 em nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 400,00, observado o teto de R$ 2.000,00, já fixado como obrigação substituta da obrigação de fazer em questão, contexto em que, havendo o pagamento pela ré, deverá comprovar nos 10 dias seguintes o cancelamento da linha 11-4645-4432 e de todo e qualquer débito dela decorrente em nome do autor.
P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP) -
20/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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