TJSP - 0013524-15.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013524-15.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1006925-43.2024.8.26.0005) (processo principal 1006925-43.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Residencial Osorio - Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Janikele Ferreira dos Santos - *12.***.*08-30; Valor atualizado: R$ 10.972,63 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1- Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. 3-Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:24
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:29
Apensado ao processo
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22/11/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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