TJSP - 1007435-47.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007435-47.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 80 como emenda à inicial.
Providencie a serventia alteração do valor da causa.
Anote-se.
Ante o requerimento do credor a fls. 7, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827caputdo Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Se o(a) executado(a) fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil.
Da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias, juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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