TJSP - 1037688-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:23
Expedição de Carta.
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18/09/2025 12:23
Expedição de Carta.
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18/09/2025 12:23
Expedição de Carta.
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18/09/2025 12:22
Expedição de Carta.
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18/09/2025 12:22
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037688-54.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - William Garcia Pires - Vistos, Trata-se de ação de declaratória, cumulada com dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres, indenização com pedido de tutela de urgência proposta por William Garcia Pires em face de Associação Versys de Tecnologia, Danilo Lara Carielo, Fernando Borges Bouças, PDM Soluções Ltda e PDMG Soluções Ltda.
O autor alega que, juntamente com os réus Fernando Borges Bouças e Danilo Lara Carielo, constituiu a Associação Versys de Tecnologia, com objetivo de atuar como organismo de certificação vinculado à ANATEL, nos moldes exigidos para associações sem fins lucrativos.
Sustenta que participou ativamente da fundação, desenvolvimento, captação de clientes, estruturação organizacional e aporte de capital da associação.
Narra que, ao longo do tempo, o réu Danilo, com a anuência de Fernando, passou a utilizar a associação para finalidades pessoais, por meio de empresas interpostas (PDM Soluções Ltda e PDMG Soluções Ltda), simulando repasses, distribuindo lucros de forma desproporcional e ocultando receitas.
Afirma que, mesmo após ter protocolado pedido de desfiliação em 30/08/2021, continuou atuando na associação, mas passou a ser gradualmente afastado das decisões e do acesso a contas bancárias e informações estratégicas, culminando em sua exclusão definitiva em 13/12/2024, sem proposta de apuração de haveres ou ressarcimento de sua quota-parte.
Requer a concessão da tutela para que os réus se abstenham de realizar qualquer movimentação patrimonial que possa comprometer o ativo da associação, que disponibilizem documentos contábeis, financeiros e fiscais, e que garantam seu acesso às decisões administrativas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso, embora exista controvérsia sobre a gestão e distribuição de recursos, não há elementos concretos suficientes que indiquem risco imediato de dilapidação patrimonial ou de lesão irreparável ao autor, que justifiquem a medida extrema pleiteada.
A concessão de tutela para bloqueio de ativos e acesso a documentos exige cautela, considerando o potencial impacto sobre terceiros e sobre a própria continuidade das atividades da associação.
Necessária a oiriva da parte contrária, sem prejuízo de posterior deferimento de medidas, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037688-54.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - William Garcia Pires - Informe a parte Autora o CPF correto do réu Fernando Borges Bouças, uma vez que o informado apresenta dígito verificador incorreto, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037688-54.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - William Garcia Pires -
Vistos.
Tratando-se de matéria relacionada no artigo 3º da Resolução nº 868/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo, declino de ofício da competência deste juízo para o processamento do presente feito, determinando a sua redistribuição à 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias.
Intime-se. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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