TJSP - 1010957-66.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 08:35
Petição Juntada
-
25/09/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 09:20
Documento Juntado
-
23/04/2024 09:16
Ofício Expedido
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11/04/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 14:02
Sentença de Revelia
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09/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:05
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 11:09
Ato ordinatório
-
12/11/2023 14:47
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2023 13:40
Auto Digitalizado
-
25/10/2023 13:40
Mandado Juntado
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15/09/2023 15:32
Petição Juntada
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04/09/2023 11:15
Petição Juntada
-
04/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 09:25
Mandado Expedido
-
31/08/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1010957-66.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, Inicialmente, ausentes os requisitos do art. 189, do CPC., retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se a parte ré.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o (a) devedor (a) fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O (a) devedor (a) fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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