TJSP - 0012844-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012844-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1125127-53.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doroth Helena de Sousa Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Doroth Helena de Sousa Alves contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
A sentença julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a restabelecer, no prazo de 5 dias, o perfil @pipokinhareal, na rede social Instagram, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a ser majorada a depender da recalcitrância, devidamente avaliada pelo juízo" e concedeu "a tutela de urgência, para que o cumprimento da sentença se dê imediatamente, contado o prazo assim que publicada".
Não cumprida a obrigação, foi aplicada em desfavor do executado multa de R$50.000,00, majorada para R$500.000,00 (fls. 88/90).
A decisão foi mantida pelo TJSP (fls. 129/132).
Facebook afirmou "que a conta foi permanentemente deletada, sendo necessária a resolução ou conversão da obrigação nos termos do artigo 248 do Código Civil - porém sem culpa por [sua] parte" (fls. 95).
A decisão proferida em 28.4.2025 (fls. 181) consignou que "não fora juntada pela parte executada qualquer prova documental comprovando que a obrigação é impossível de ser cumprida, não bastando, para tanto, a simples alegação" e, por isso, aplicou em desfavor do executado multa de R$500.000,00, intimando-o i) a realizar o depósito das astreintes e ii) a comprovar a impossibilidade de restabelecimento da conta ou reativar o perfil @pipokinhareal na rede social Instagram.
Facebook ofereceu impugnação (fls. 184/198), sustentando, em suma, que i) o provedor de aplicações do Instagram apurou que a conta não poderá ser reativada, "uma vez que violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, especificamente, em razão da violação das políticas sobre solicitação sexual", ii) "há, atualmente uma conta ativa sob a URL https://www.instagram.com/pipokinhareal, cujo nome de usuário (@pipokinhareal) é o mesmo da conta reclamada pela Impugnada" e, se há uma URL ativa "que utiliza o nome de usuário da conta objeto dos autos, isto só é possível em razão da deleção permanente da conta da Impugnada" e iii) à época do ajuizamento da ação, a impugnada demonstrou que a conta possuía 510 mil seguidores e, atualmente, a conta por ela utilizada possui 2 milhões de seguidores.
Requereu o acolhimento da impugnação para: a) resolver a obrigação de fazer, diante da inequívoca impossibilidade de reativação de conta já permanentemente deletada; b) alternativamente, resolver a obrigação de fazer pelo atingimento de resultado prático equivalente; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo que estes danos deverão ser devidamente comprovados; d) em qualquer caso, seja afastada a multa de R$500.000,00, ante a incompatibilidade da manutenção de astreintes em obrigações de fazer cujo cumprimento é impossível; e) subsidiariamente, que sejam as astreintes minoradas, pois excessiva e desproporcional com a situação dos autos.
Juntou apólice de seguro e "Declaração em nome de Meta Platforms" (fls. 199).
Doroth pugnou pela manutenção da multa de R$ 500.000,00 e, "para resolução da obrigação sejam aplicadas como perdas (artigo 248, do Código Civil) o valor não menor que de R$1.000.000,00".
Juntou formulário de MLE. É o relatório.
Decido. 2.
Facebook apresentou "Declaração em nome de Meta Platforms" com o seguinte teor: "Esta declaração é prestada em referência à decisão judicial proferida pela 23ª Vara Cível de São Paulo, estado de São Paulo, no processo n.º 1125127-53.2022.8.26.0100.
Referido Juízo ordenou a reativação da conta de Instagram https://www.instagram.com/pipokinhareal/ (IGID 17841453182153552).
Com base nas informações acima, realizei uma busca diligente por registros razoavelmente acessíveis e responsivos.
Como resultado, determinei que a conta no Instagram anteriormente associada à URL https://www.instagram.com/pipokinhareal/ (IGID 17841453182153552), quando do ajuizamento desta demanda, não pode ser reativada tecnicamente nos sistemas da Meta, em qualquer capacidade.
Declaro sob pena de perjúrio que a certificação acima é verdadeira e correta, conforme meu melhor entendimento ".
Em consulta à rede social Instagram, foi possível confirmar - o que também não foi negado pela exequente - que a conta está sendo administrada por terceira pessoa, possivelmente algum fã clube, já que essa é a informação contida no perfil: Também foi possível verificar que a conta vem sendo utilizada pelo novo administrador, pelo menos, desde 19.12.2024, pois essa é a data da primeira postagem disponível no perfil, e, conforme regulamento interno do provedor, se uma URL ativa utiliza o nome de usuário da conta, "isto só é possível em razão da deleção permanente da conta": Comprovada a exclusão permanente da conta, o cumprimento da obrigação de fazer se tornou impossível e, por essa razão, ACOLHO a impugnação para afastar a multa aplicada quando a conta já havia sido definitivamente excluída.
Dada a impossibilidade de cumprimento, nos termos do art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos fixados, com fundamento no art. 402 do Código Civil, em valor correspondente a 50% da multa cominatória.
No prazo de 15 dias, comprove Facebook a realização do depósito, sob pena de bloqueio on line.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANTONIO ABILIO PARDAL (OAB 275276/SP) -
27/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:34
Ato ordinatório
-
27/09/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
11/05/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:05
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:02
Evoluída a classe de 157 para 156
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:30
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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