TJSP - 1001550-78.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001550-78.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moacir Rodrigues da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A CFI - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).
Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MANOELA JANDYRA FERNANDES DE LARA (OAB 159981/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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