TJSP - 1502116-28.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:56
Expedição de Carta.
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16/11/2023 14:56
Expedição de Carta.
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27/08/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP) Processo 1502116-28.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
Vistos.
Fls. 10/15: A Fazenda do Estado pede a modificação do polo passivo a fim de incluir o sócioRICARDO TOMIO TSUNECHIRO.
Decido.
Observando os dados da junta comercial (fls. 16/18), verifico que a parte executada arquivou distrato em04/08/2016.
Até data recente, este juízo defendia a impossibilidade de modificação do polo passivo a fim de constar a pessoa do sócio em caso de distrato devidamente arquivado perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal.
Contudo, melhor analisando a extensão da LC 123/06 e a jurisprudência do E.
TJ-SP,modifico o entendimento até então adotadoa fim de entender pela possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa física do sócio em caso de distrato.
E, assim, porque: 1.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, há expressa previsão nesse sentido (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06) e, 2.
Em se tratando de outros tipos empresariais, o só encerramento da pessoa jurídica sem prévia liquidação, caracteriza o encerramento irregular (artigo 135, III do CTN).
Explico: Para as microempresas ou empresas de pequeno porte a legislação permite o encerramento regular da pessoa jurídica com débitos em aberto, mas para tal facilidade há o correspondente ônus de responsabilidade pessoal dos sócios (artigo 9º, §§s 4º e 5º da Lei Complementar 123/06).
Para os demais tipos empresariais não se permitiu o encerramento da pessoa jurídica com débitos em aberto, tanto que, para estes sócios, não há previsão de responsabilidade pessoal pelos débitos não quitados.
Tais modalidades empresariais sujeitam-se, obrigatoriamente, à prévia liquidação e pagamento de débitos (ainda que por meio de processo falimentar em caso de insuficiência financeira), garantindo-se, assim, que os débitos sejam pagos na medida do que é possível e dentro da ordem legal de preferência.
Assim, o encerramento da empresa sem a prévia liquidação é irregular e autoriza o redirecionamento da execução para os sócios nos termos do artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido: (...) 3.O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito,a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Grifei.
Entendo, pois pela possibilidade de inclusão da pessoa do sócio responsável no polo passivo da execução fiscal em caso de distrato arquivado antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face da própria pessoa jurídica, nos termos da previsão dos artigos 51,capute §3º e 1.109 do Código Civil.
Observo, ademais, que o fato de se tratar de crédito de natureza não-tributária em nada obsta o redirecionamento da execução fiscal.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Aliás, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 630 expressamente confirma tal possibilidade: Tema n. 630 "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente ".
Cabe ressaltar ainda decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça às fls. 76/79 que consignou que o arquivamento do distrato social é apenas uma das fases para a extinção da sociedade empresarial.
Diante do exposto, portanto,defiro seja incluído no polo passivo desta execuçãoo(s) sócio(s) indicado(s) pela FESP (RICARDO TOMIO TSUNECHIRO).
Providencie a Z.
Serventia a(s) inclusão(ões) no polo passivo nos termos postulados pela FESP.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, providencie a Fazenda Estadual a juntada da respectiva DRF.
Com a juntada de referida documentação, e considerando que a executada originária não foi ainda citada, CITE-SE tanto a pessoa jurídica (executada originária) na pessoa de seu sócio, quanto o próprio sócio ora incluído no polo passivo, com as advertências legais.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:09
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 11:59
Realizado cálculo de custas
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14/03/2022 20:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 11:12
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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11/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 02:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 01:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2021 15:14
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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