TJSP - 1016091-87.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016091-87.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cirseley Bobi Catâneo - Lojas Renner S/A - - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por CIRSELEY BOBI CATÂNEO contra LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para: 1) Declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos da autora para com as rés oriundos do débito impugnado no presente feito; 2) Declarar a inexigibilidade da dívida no valor total de R$ 879,32 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos); 3) condenar as rés solidariamente, a pagar a autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data da condenação, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (28/04/2025), à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir daí, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLA CATÂNEO (OAB 374738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:01
Ato ordinatório
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09/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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