TJSP - 1011466-47.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011466-47.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Brito Correia - Marcelo Olivo Junior - - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por invalidez parcial permanente, danos morais, corporais e estéticos ajuizada por FRANCISCO BRITO CORREIA contra MARCELO OLIVO JUNIOR e LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando o autor que em 31 de outubro de 2023, ao trafegar em sua motocicleta pela Avenida Vitorino Arigone em Limeira/SP, foi atingido pelo veículo Fiat/Mobi de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, que teria adentrado a via principal sem a devida atenção ao fluxo de tráfego, causando fratura de patela esquerda com sequelas permanentes, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. 1-Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré Localiza.
Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes no tocante ao contrato de locação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017).
No mais, a responsabilidade do réu locatário é matéria de mérito. 2-Defiro a denunciação da lide, considerando que o veículo envolvido no acidente foi objeto de contrato de seguro firmado com a empresa MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 61.***.***/0001-38, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, andar 17 ao 21º andar Ala A, Bairro Vila Gertrudes, São Paulo, SP, CEP: 04.794-000, fazendo-se necessária à sua denunciação à lide, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a citação da denunciada no endereço acima informado, que deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação da lide (artigo 131 caput, c.c. o artigo 126, ambos do Código de Processo Civil). 3-Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu Marcelo Olivo Junior.
Anote-se. 4-Sem prejuízo, determino a realização de perícia junto ao IMESC para aferir a extensão do dano estético e de invalidez da parte requerente.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observando-se que o autor e o réu Marcelo Olivo Junior são beneficiários da justiça gratuita, devendo a ré Localiza efetuar o pagamento de 33% do valor.
Intime-se a ré Localiza para que providencie o recolhimento dos honorários periciais no importe de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a 33% do valor total de R$ 1.199,95.
O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.***.***/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF do periciando, nos termos da Portaria S IMESC Nº 5/2015 S IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a comprovação do depósito, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 5-Aguarde-se a manifestação da denunciada, que, querendo, no prazo para manifestação também deverá indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6-Caso necessário, a dinâmica do acidente será melhor elucidada em prova oral, que será produzida oportunamente, ficando prejudicado o pedido de prova técnica para tanto.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA (OAB 342558/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA SMIEGUEL (OAB 429836/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:57
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:59
Juntada de Mandado
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20/03/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:20
Ato ordinatório
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13/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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16/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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16/08/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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