TJSP - 1009343-05.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009343-05.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saulo Spadin -
Vistos. 1.
Fls. 74/75: Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. 2.
Alega o autor, em síntese, que recebeu ligação do Banco-réu informando-o de transações indevidas em sua conta bancária.
Alegaram que havia valores a receber de empréstimo fraudulento e solicitaram confirmação de dados, prontamente confirmados.
No entanto, essa confirmação autorizou empréstimo, depositado em conta e, para que fosse cancelado seria necessário um PIX para conta indicada, de valores superiores à media normal do autor.
Informa, ainda, que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária, com os quais não anuiu, requerendo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos.
A tutela provisória comporta provimento.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique os descontos em razão dos contratos de empréstimos não solicitados, bem como expressa manifestação de vontade em não mais se sujeitar às cobranças.
Registre-se, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória determinando a SUSPENSÃO do desconto a título de empréstimo relativo aos contratos n.ºs. 534847678 a ser cobrado em 36 parcelas de R$ 753,10 ao mês, no valor total de R$ 27.111,60, empréstimo este que lhe beneficiou com o valor de R$ 11.245,90.
Intime-se a ré via PORTAL ELETRÔNICO.
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFICIO, facultando a parte interessada comprovar seu encaminhamento, comprovando nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:52
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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