TJSP - 0003414-58.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003414-58.2025.8.26.0348 (processo principal 1006911-34.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ana Carolina Oliveira Guimarães da Silva - Manoel Vicenta da Silva Neto -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Ana Carolina Oliveira Guimarães da Silva contra o Espólio Manoel Vicenta da Silva Neto, pretendendo, em síntese, o recebimento de valor correspondente, a dívida reconhecida judicialmente, cujo o débito atualizado é de R$ 73.984,18.
Juntou planilha de débito (fls. 05/06).
Determinado que a parte exequente esclarecesse a distribuição do presente cumprimento de sentença (fl. 07).
A parte exequente se manifestou às fls. 10/12, juntando documentos (fls. 13/17). É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Melhor compulsando os autos, verifico que de fato houve um equívoco, ao ser lançada a decisão de fl. 247 dos autos principais, considerando que o pleito versa quanto habilitação de crédito em ação de Inventário do executado, não havendo deste o modo o que ser cumprido.
Logo, constatado o equívoco, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença, cabendo a parte exequente apresentar o débito atualizado nos autos de inventário sob o nº 019857-39.2011.8.26.0348.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois sequer fora completada a relação processual.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: CLAUDENIR LUIZ PEROCO (OAB 18075/PR), LEANDRO LUIZ RIBEIRO (OAB 327551/SP) -
01/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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