TJSP - 1000949-64.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:51
Ato ordinatório
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000949-64.2024.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cevisko Alimentos Ltda -
Vistos.
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. -SISBAJUD (custas recolhidas): Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. -RENAJUD (custas recolhidas): Sem prejuízo, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência e após, intime-se a parte exequente para manifestação. -INFOJUD: Indefiro a realização de pesquisa Infojud em relação à pessoa jurídica.
Isto porque a medida se mostra tendo em vista que inexistem dados quanto à existência de bens.
Para além disso, anote-se que a declaração por pessoa jurídica (DIRPJ) foi substituída pela ECF a partir do exercício 2015 e o convênio InfoJud fornece informações somente até o exercício 2017. -SNIPER (custas recolhidas para pesquisa InfoJud e não utilizadas): Infrutíferas as pesquisas acima deferidas, desde já, fica deferida pesquisa via SNIPER.
Intime-se. - ADV: ANDRE GONÇALVES DE SOUSA (OAB 507604/SP) -
02/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:15
Juntada de Mandado
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27/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:44
Expedição de Carta.
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17/05/2024 14:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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