TJSP - 1024666-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024666-26.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alessandro da Rocha Filho - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo -
Vistos. 1.
Considerando a juntada da procuração assinada eletronicamente, acolho o pleito da parte autora e reconsidero a Sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 40), a fim de que estes autos tenham regular prosseguimento. 2.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal tão somente em relação ao bem que é objeto desses embargos. 2.1.
A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no Código de Processo Civil.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota-se que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado, conforme documentação apresentada, assim como o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de constrição do bem em discussão.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida para o fim de determinar a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o bem até decisão final nestes autos, nos termos do art. 678 do CPC.
Certifique-se. 3.
Certifique a serventia nos autos principais a existência dos presentes embargos, assim como junte nos autos principais a presente decisão, bem como cadastre nestes autos o patrono da parte embargada constante na execução (inclusive para intimação desta decisão) e o patrono da parte embargante nos autos da execução. 4.
Citem-se os embargados, na pessoa de seus advogados, para contestar em 15 (quinze) dias ( artigo 679 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024666-26.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Alessandro da Rocha Filho - Autos nº 2025/001051.
Vistos.
Alessandro da Rocha Filho ajuizou a presente ação de Embargos de Terceiro em face de Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o autor quedou-se inerte (certidão de fls. 39).
De rigor, portanto, a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
13/07/2025 07:41
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 08:25
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:53
Decisão Determinação
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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