TJSP - 1002063-20.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002063-20.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Leão - - Leo Junior Cavalcante Alves - Argemiro Dasan Filho - - Lourdes Ferro Dasan - - Andreia Regina Souza Marques - - Imobiliária Chagas -
Vistos. 1.
Reportando-me à decisão de f. 244/245 a existência deste processo na matrícula do imóvel está averbada (f. 236/239 - AV.8) e foi determinado o bloqueio da matrícula (pendente de cumprimento pela Serventia). 2.
Sobrevieram as contestações de f. 247/259, 260/358 (Argemiro e Lourdes) e de f. 365/376, e de f. 377 (Andréia).
Pedem a revogação da tutela de urgência, quanto à averbação da existência da matrícula e seu bloqueio, em razão do depósito judicial da quantia de R$88.192,77 (f. 261/262).
As procurações de f. 260 e de f. 377 estão desprovidas de assinatura e deverão ser regularizadas em até 15 dias úteis (art. 76, §1º, II c.c. art. 104 CPC).
Em relação ao pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado por Argemiro e Lourdes, deverá ser justificado o pedido, tendo em vista que depositaram judicialmente valor significativo de R$88.192,77 (art. 99, §2º, art. 100, parágrafo único, CPC). 3.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de até 15 dias úteis (art. 351, CPC), inclusive quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência (art. 10, CPC). 4.
Aportando nos autos a réplica, venham os autos à conclusão, inclusive quanto à confecção de mandado de averbação para bloqueio da matrícula.
Int. - ADV: THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP), IRLEN MANOELA MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 494955/SP), IRLEN MANOELA MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 494955/SP), ANA CLARA MONTEIRO FEITOZA (OAB 416579/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), ALINE SARMENTO SOUZA CHAGAS (OAB 284617/SP), THIAGO DA CUNHA MACHADO (OAB 312441/SP) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 03:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002063-20.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Leão - - Leo Junior Cavalcante Alves - Imobiliária Chagas e outros - (a) Na petição inaugural foi pleiteada a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel (f. 16 - item c), o que foi deferido (f. 124/128 - item 1).
Nas petições de f. 149/152, 153/154, 233/235, 236/239 a parte autora requereu o bloqueio da matrícula.
Considerando que na época da prolação da decisão de f. 124/128 os demandados Argemiro Dasan Filho e Lourdes Ferro Dasan eram meros compromissários do imóvel, justificava-se a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, o que foi cumprido (f. 236/239 - AV.8).
Entretanto, posteriormente houve a transmissão da propriedade para os referidos demandados (r.7 de f. 236/239, justificando-se neste momento o bloqueio da matrícula para se evitar eventual alienação do bem.
Neste cenário, defiro o bloqueio da matrícula do imóvel matriculado sob nº 17.233 do CRI local (f. 236/239).
Providencie a Serventia a confecção de mandado de averbação, constando o teor deste item.
Após a expedição do mandado caberá à parte autora o protocolo junto ao CRI local em até 15 ias úteis. (b) Pretendem os peticionantes a realização de citação por whatsapp ou por e-mail, que não possuem previsão legal.
Em relação ao Whatsapp a questão é controversa e ensejou a afetação no Tema 1.345 do STJ "Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais." sem determinação de suspensão de processo em andamento.
De qualquer modo, indefiro o pedido de citação por Whatsapp ou por e-mail no presente caso, especialmente pela possibilidade de pesquisa de endereços junto aos sistemas eletrônicos disponíveis.
Ademais, esgotadas as tentativas de citação nos endereços disponíveis, a Legislação Processual Civil prevê a citação por edital, com atuação de Curador Especial, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Para este momento, até ordem Superior, entendo que a citação por Whatsapp ou por e-mail pode violar o direito constitucional e processual da parte adversa. (c) Para citação nos endereços fornecidos (f. 233/235 - item 4) deverão ser recolhidas 04 taxas de citação postal (R$34,35 cada) ou 04 diligências de Oficial de Justiça para expedição de mandado de citação compartilhado (R$111,06 cada) para a Comarca de São Paulo (art. 1.010, NSCGJ), nos termos do arto ordinatório de f. 240, em até 15 dias úteis. https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=170706 Int. - ADV: IRLEN MANOELA MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 494955/SP), IRLEN MANOELA MAGALHÃES ALMEIDA (OAB 494955/SP), ALINE SARMENTO SOUZA CHAGAS (OAB 284617/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP) -
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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