TJSP - 1003237-45.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003237-45.2025.8.26.0197 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Nelson Ricardo Zeballos Menar - V I S T O S.
Indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de apresentação de caução idônea.
Com efeito, filio-me ao entendimento de que a oferta dos alugueis vencidos como caução (fls. 3) não pode ser admitida por ausência de liquidez imediata, o que impede seu recebimento a título de garantia: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos vencidos - Decisão que concedeu liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91).
Agravo do locatário-réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos vencidos - Contrato de locação cuja garantia (imóvel dado em caução contratual) se extinguiu com sua alienação - Liminar - admissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos vencidos - Decisão que concedeu liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91) sem a prestação de caução, em juízo, pelo locador - Inadmissibilidade - Débito dos alugueres e encargos não podem ser aceitos como caução idônea, devido à sua iliquidez e exigibilidade ainda controversa - Precedentes desta Corte - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289113-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Carlos Inouye Shintate; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020) - grifos nossos "Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis com pedido de liminar de desocupação do imóvel - Contrato de locação para fins comerciais - Liminar deferida mediante o depósito de caução em dinheiro - Decisão mantida.
Cumpridos os requisitos formais viabilizadores do decreto liminar de despejo, de conceder-se a antecipação de tutela, condicionada à prestação de caução, tal como determinada pelo douto juiz de primeiro grau.
Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049257-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) - grifos nossos "Locação.
Despejo por falta de pagamento.
Liminar indeferida por falta de prestação prévia de caução.
Descabimento.
Caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei n° 8.245/91, como requisito à efetivação da liminar, não ao seu deferimento.
Pretensão de prestação da garantia por meio dos aluguéis alegadamente inadimplidos descabida.
Necessidade, no caso, de oferecimento do depósito pecuniário de três aluguéis.
Decisão reformada, com deferimento da liminar, já que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Cumprimento condicionado à prestação de caução em pecúnia no valor equivalente a três aluguéis.
Decisão agravada reformada para tal fim.
Agravo de instrumento do autor parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062715-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) - grifos nossos No mais, recolha o autor as custas processuais no prazo de emenda e sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP), THAMIRES BARBOSA DE SOUZA (OAB 477019/SP) -
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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