TJSP - 1044932-22.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044932-22.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Mirante do Golf -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça requerido pelo exequente deve ser indeferido.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102 do CPC) tem por finalidade permitir aos litigantes as mesmas prerrogativas processuais conferidas àqueles que dispõem de recursos patrimoniais suficientes para a provocação judicial.
Não é, todavia, um direito absoluto da parte que pretenda a gratuidade, tanto que esta deve declarar, sob responsabilidade, que é pobre, sem condições de pagar as custas para não prejudicar a si e seus familiares.
Trata-se, em verdade, de uma mera exceção ao princípio de que o serviço judiciário é retribuído por taxas.
Aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º da Lei 1060 não é absoluta (AI 498.234/RJ, DJU de 24.05.2004, min.
Antonio de Pádua Ribeiro, in informativo ADV de jurisprudência, vol. 26.02.2004, p. 413, verbete n. 110267).
No caso, o exequente apresenta perfil diferente dos verdadeiros destinatários da aludida norma jurídica.
Com efeito, basta notar que o autor é um condomínio edilício situado em região nobre da cidade e,, segundo consta do demonstrativo de receitas e despesas a fls. 07, apresentou saldo positivo de R$ 42.641,27 em agosto de 2025, mês do ajuizamento da presente execução.
Esses são sinais que demonstram a capacidade econômica incompatível com a pobreza declarada, rompendo a presunção de miserabilidade e revelando que o exequente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, após a Constituição Federal de 1988, há necessidade de que a parte que requer o benefício da gratuidade da justiça comprove a alegada insuficiência de recursos.
A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Inexistência de qualquer elemento suficientemente plausível que comprove a má situação financeira do apelante Preliminar afastada (TJSP, apelação cível n. 990.10.345994-6, apelante Marcelo Cerqueira Couto, apelado Banco Santander Noroeste S/A, Ribeirão Preto, j. 15.09.2010).
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao exequente e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP) -
01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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31/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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