TJSP - 1001170-13.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-13.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aline Kenia Quirino Silva - Ecorreto Empreendimentos Imobiliários Eireli - 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2.
Dentre as preliminares arguidas em contestação, mantenho a concessão da gratuidade judiciária à autora, porque a impugnação da parte ré veio desacompanhado de documento comprobatório da suportabilidade do pagamento das custas e despesas processuais, pela parte autora, sem desprover-se da própria sobrevivência e da família, cujo ônus probatório lhe competia (art. 373, II, CPC). 3.
Rejeito a tese de inépcia da petição inicial, com fulcro noartigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, vez que é admissível a formulação depedido genéricoquando não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano.
No presente caso, a apuração de eventual valor devido depende deprova técnica pericial, cuja produção é inviável na fase inicial do processo, especialmente antes da fase probatória. 4.
Com fundamento no inciso II do artigo 357 fixo como questão de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória: os danos estruturais indicados na inicial advieram da construção realizada pela requerida, apontando os valores necessários para reparação do imóvel a título de danos materiais, bem como os danos morais e valores visados a título de reparação. 5.
Para dirimir tais pontos controvertidos DEFIRO a produção da prova PERICIAL e para sua realização nomeio o engenheiro civil, DR.
IVO MARCACINI JÚNIOR e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão adiantados pela ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: -Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; -Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo e -Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições: o requerido. 6.
As partes poderão oferecer quesitos que entenderem necessários ao esclarecimento da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC. 7.
Com o depósito dos honorários ao Sr.
Perito, intime-se-o para designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474).
Laudo em 30 (trinta) dias. 8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Em seguida, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2º do NCPC, já que se trata de questões complexas. 10.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP) -
29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:34
Expedição de Carta.
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14/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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