TJSP - 4020031-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020031-90.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GUSTAVO LAURO KORTE NETOADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA VILLARES (OAB SP337427) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, na ausência de efeito suspensivo ao recurso (evento 7, DOC1). para que, conforme determinação de evento 7, DOC1, regularize: - a comprovação da gratuidade de justiça ou o recolhimento de custas; - o cadastramento do polo passivo. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2025. -
08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 12:17
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020031-90.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GUSTAVO LAURO KORTE NETOADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA VILLARES (OAB SP337427) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, o autor narra ser proprietário do imóvel de matrícula nº 141.814 do 15º CRI/SP, seu único imóvel residencial há 20 anos.
O referido bem fora dado em garantia fiduciária em contrato firmado em 2023 com a ré CashMe, tendo como cessionária a Companhia Província de Securitização.
Ocorre que, relata o autor, o bem foi levado à leilão extrajudicial em julho/2025, sem que tenha sido providenciada intimação prévia do autor, o que viola o disposto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Nesse sentido, evento 1, DOC11. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o perigo de dano decorre da possibilidade de o imóvel ser alineado a terceiro de boa-fé, uma vez que a segunda praça está designada para ocorrer em 04/09/2025, conforme evento 1, DOC11.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que suspenda o leilão referente ao imóvel de matrícula nº 141.814 do 15º CRI/SP, designado para 04/09/2025, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia limitada a trinta dias.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma.
Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte).
Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed.
São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como psicólogo, não relata desemprego e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/99, art. 5.º, LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) as três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; e (d) na hipótese em que participe de sociedade, a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. Cadastro pendente Considerando-se certidão anterior lançada nos autos, providencie a z. serventia a inclusão no cadastro processual dos demais réus.
Intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEEILON TECNOLOGIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA PECINI SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:55
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 02:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. (SP352094 - LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS)
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01/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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