TJSP - 0006934-59.2003.8.26.0360
1ª instância - Sef de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Autos no Prazo
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006934-59.2003.8.26.0360 (apensado ao processo 0006881-49.2001.8.26.0360) (360.01.2003.006934) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - G O Monteiro Dias Engenharia Construcao Ltda - Publicação da sentença de fls. 67/68: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente Municipio de Mococa e como polo executado G O Monteiro Dias Engenharia Construcao Ltda .
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal).
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado, determina-se à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, determina-se também ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos).
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento).
Na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência).
Não serão conhecidos pleitos genéricos.
Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021.
Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE).
Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos).
Declara-se inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ).
Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza).
Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração).
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que é possível a localização de bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).
Publique-se, Intime-se e Comunique-se. - ADV: THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 323877/SP) -
29/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:06
Ato ordinatório
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04/07/2025 09:57
Juntada de Mandado
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04/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/05/2025 11:47
Reativação de Processo Suspenso
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23/08/2019 14:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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14/08/2019 10:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/10/2018 11:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/09/2015 14:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2015 14:49
Recebidos os autos do Advogado
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19/08/2015 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2015 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2015 13:20
Decisão
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16/07/2015 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2015 16:50
Apensado ao processo
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27/05/2015 20:01
Proferido Despacho
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29/08/2014 14:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2014 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2014 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2014 17:35
Recebidos os autos do Advogado
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19/10/2012 12:00
Carga ao Advogado
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09/03/2012 14:09
Recebimento de Carga
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22/11/2011 16:08
Carga ao Advogado
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05/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/08/2011 14:57
Recebimento de Carga
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14/07/2010 13:34
Carga ao Advogado
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06/07/2010 15:37
Recebimento de Carga
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02/12/2009 12:06
Carga ao Advogado
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30/09/2008 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2008 00:00
Aguardando Diligência
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24/06/2008 00:00
Aguardando Intimação
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29/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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