TJSP - 1001219-21.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:05
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ellisson da Silva Stelato (OAB 220392/SP) Processo 1001219-21.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sementes Rapchan Ltda - Fls. 33/34: O CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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