TJSP - 1501651-15.2021.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501651-15.2021.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marmoraria Pedra Julia Eireli Epp -
Vistos.
MARMORARIA PEDRA JULIA LTDA opôs a presente exceção de pré-executividade em face de MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, alegando ser o caso de extinção da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c/c o assentado pelo Tema 1.184 do STF, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral; haver nulidades na certidão de dívida ativa por não preencher os requisitos exigidos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional; a ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Licença, nos termos do artigo 145, inciso II, § 2º da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário Nacional; e subsidiariamente, requer que seja determinada a substituição da CDA exequenda, já que claramente descumpre os requisitos essenciais determinados em lei.
Recebida a exceção, a excepta afirma que a dívida é anterior à Resolução, não sendo aplicável à espécie, que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, que a taxa de licença e funcionamento decorre do poder de polícia previsto no artio 77 do CTN e que não há bis in idem como alegado.
Decido.
Entendo ser o caso de extinção com base na Resolução 547/2024 do CNJ.
Com efeito, de acordo com o artigo 1º da referida Resolução, "§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. " No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1294,60 (fl. 2).
Houve determinação de citação em maio de 2021 (fl. 5), sendo a Fazenda intimada a se manifestar sobre o aviso de recebimento em setembro de 2023 (fl. 7-8), sem que tenha sido tomada qualquer providência.
Houve, portanto, decurso de um ano sem movimentação útil do processo.
Ademais, a Municipalidade não demonstrou que houvesse outros processos envolvendo dívidas da executada que superem o valor de alçada referido.
Diferementemente do que pretende a excepta, a jurisprudência do E.
TJSP autoriza a extinção de processos em situações similares: 1502911-44.2016.8.26.0132 Classe/Assunto:Apelação Cível / Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Relator(a):Marcos Soares Machado Comarca:Catanduva Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:22/08/2025 Data de publicação:22/08/2025 Ementa:EXECUÇÃOFISCAL.
Taxa de Licença e Fiscalização.
Exercícios de 2012 a 2015.
Município de Catanduva.
Extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Valor da dívida inferior a R$10.000,00.
Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz daResoluçãoCNJnº547/2024.
Executada citada.
Processo sem a realização de providências/atos executórios úteis tendentes à constrição de bens do patrimônio da devedora para satisfazer aexecução.
Requisitos do §1º do art. 1º da sobreditaresoluçãoverificados.
Extinção mantida.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso não provido.
No mesmo sentido: 1504627-72.2017.8.26.0132 - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:46
Mudança de Magistrado
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 02:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2023 14:09
Bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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02/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 10:00
Expedição de Carta.
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10/05/2021 19:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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