TJSP - 1010419-92.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:01
Indeferido o pedido
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12/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010419-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Maria da Conceição - Banco Safra S/A -
Vistos.
Manifestem às partes sobre a proposta de honorários periciais apresentada no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010419-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Maria da Conceição - Banco Safra S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Geni Maria da Conceição contra Banco Safra S/A.
Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial.
Houve réplica. 1- Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que para a concessão da assistência judiciária gratuita, o mais importante é a demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independente da condição de extrema pobreza ou miserabilidade da parte.
Apesar de o(s) réu(s) impugnar(em) a gratuidade de justiça concedida à parte autora, não trouxe(ram) nenhuma prova nova capaz de afastar os fundamentos da decisão de concessão, inexistindo razão para que seja revogado o referido benefício, que foi concedido com base nos documentos apresentados pela autora que informam sua renda e demonstra hipossuficiência. 2- Não tem acolhida a impugnação ao valor da causa.
Ainda que decorrente da soma dos valores das indenizações pretendidas, representa o proveito econômico buscado e não represente prejuízo ao direito de defesa porque eventual preparo será realizado com base no valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3- Afasto a alegação de prescrição.
Com efeito, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir da data do encerramento da cobrança.
Nesse sentido, há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
ART.27DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art.27do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente dedescontos indevidos,por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB 3ª T. j. 14/02/2025)." 4- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual porque a ação é adequada ao fim pretendido (declaração de inexistência da dívida e cancelamento dos contratos) que só seria obtido por meio judicial, mormente diante da alegação de possível fraude na contratação, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.
Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo(a)(s) réu(s), contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e digital nomeando Perito(a) o(a) Sr(a).
Gabriela Mouro Lima Soriano, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil).
Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 6- Intime-se o(a) Perito(a) para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC.
Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c.
STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 8- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 9- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 10- Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material grafotécnico e necessário, intimando-se a Sra.
Perita e as partes. 11- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 12- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 13- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento em 15 (quinze) dias. 14- Intime-se a requerida a proceder ao depósito da via original do contrato junto à Unidade de Processamento Judicial desta comarca, ou a proceder a entrega à(ao) Sr.(a) Perito(a) até o momento da coleta de material calígrafo.
Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:26
Expedição de Carta.
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08/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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