TJSP - 0017599-04.2003.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017599-04.2003.8.26.0565 (565.01.2003.017599) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - C.F.C. - SENTENÇA Processo Digital nº: 0017599-04.2003.8.26.0565 Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa Requerente e Exequente: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul e outro Executado: Carla Facchetti Camillo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JOSÉ FRANCISCO MATOS
Vistos.
Trata-se de nova exceção de pré-executividade em que a executada alega ilegitimidade passiva e pagamento do débito requerendo a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios.
Da análise dos documentos de arrecadação municipal anexados aos autos, constata-se que os débitos relacionados ao presente executivo fiscal foram integralmente quitados pela executada.
O comprovante de pagamento acostado às folhas 278 dos autos demonstra inequivocamente que houve o adimplemento da obrigação tributária, com a quitação do valor de R$ 196,92,8,08.
A circunstância fática que merece especial consideração refere-se ao estado de digitalização do processo.
O processo em questão tramitava originariamente em meio físico e encontrava-se na empresa terceirizada responsável pela digitalização dos autos.
Essa situação peculiar impossibilitou a Fazenda Pública informar a quitação do débito.
Relevante destacar que o Comunicado 980/2024 estabeleceu procedimentos específicos para casos dessa natureza, reconhecendo as dificuldades operacionais decorrentes do processo de digitalização de autos físicos que tramitavam nas serventias do Poder Judiciário.
Diante dessa conjuntura excepcional, verifico que não houve má-fé por parte da executada, mas sim circunstância superveniente que impediu a Fazenda Pública em informar o pagamento do débito, fator esse que alheios à vontade das partes.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão das circunstâncias excepcionais que caracterizaram o caso, relacionadas às limitações técnicas do processo de digitalização dos autos físicos No mais, e tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (inciso III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs.
Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa.
Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento.
O pagamento das custas e despesas processuais, conforme Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE do dia 27/11/2023), deverá ser realizado, se o caso, seguindo os passos abaixo: 1 - entrar no site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp; 2 - Entrar em: EMISSÃO DE GUIAS 3 - Entrar em : CUSTAS ; 4 - Entrar em EMITIR GUIAS ; 5- Digitar o CPF ou CNPJ do(a) Executado(a); 6 - Digitar o NOME do(a) executado(a); 7 - Digitar o TELEFONE do(a) executado(a); 8 - Digitar o ENDEREÇO do(a) executado(a) 9 - UF: SP; 10 - Municipio: procurar; 11 - Tipo de Serviço: Procurar o 11º item: SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO -nbsp 230-6; 12 - Avançar; 13 - Digitar o NUMERO DO PROCESSO completo; 4 - Teclar: BUSCAR; 15 - Digitar o VALOR DA CAUSA; 16 - não digitar nada no VALOR DA CONDENAÇÃO; 17 - Digitar o valor da receita apurado. a- DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - GUIA FDT (Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ) AR FÍSICO (digitar o valor apurado para cada carta) - contabilizar quantas cartas foram expedidas - https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ b- DESPESAS COM PESQUISAS - GUIA FDT (Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa - FEDTJ) Código 434-1 Pesquisas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD (digitar o valor apurado para casa pesquisa) - contabilizar quantos pedidos foram feitos e cumpridos - https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ Após o pagamento deverá gerar arquivo no formato PDF ou imprimir as GUIAS, encaminhar os comprovantes e guia junto ao Cartório do Serviço Anexo das Fazendas do Fórum de São Caetano do Sul/SP - Praça Joviano Pacheco de Aguirre, S/N, Jd.
S.
Caetano, São Caetano do Sul/SP.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 13h às 16h, no prazo de 05(cinco) dias, ou encaminhar tudo para o e-mail: [email protected].
Exceção à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso.
No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada.
Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r.
Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida.
Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado.
Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 - pg. 7).
Intime-se.
São Caetano do Sul, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que há custas/despesas processuais a serem recolhidas, o que será encaminhado ao setor processual para a feitura dos cálculos e intimação via DJE.
Nada Mais.
São Caetano do Sul, 03 de setembro de 2025.
Eu, ___, Adriano Charles Dian, Coordenador - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017599-04.2003.8.26.0565 (565.01.2003.017599) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - C.F.C. -
Vistos.
Diga a Fazenda Pública sobre a exceção de pré-executividade retro juntada.
Sendo natural do incidente a natureza suspensiva no que concerne ao trato de questões de ordem pública, determino, a partir deste ato, não sejam efetivados atos expropriatórios, devendo a serventia promover a cobrança, sem o cumprimento, de eventual mandado de penhora expedido, e suspendo determinações de bloqueio on-line não cumpridas.
Ressalva a ser feita quanto a penhora e bloqueio anteriores a esta decisão, que assim deverão permanecer até julgamento final da Exceção de Pré-executividade.
Com manifestação da Fazenda Pública, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: RENATO AUGUSTO VIEIRA DIAS (OAB 421075/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 07:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/08/2021 17:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
21/07/2021 15:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
23/02/2021 16:58
Decisão
-
11/02/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 16:15
Decisão
-
18/02/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2020 17:44
Decisão
-
13/12/2019 12:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/12/2019 10:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
29/11/2019 12:37
Decisão
-
18/10/2019 15:56
Decisão
-
23/08/2019 18:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
06/08/2019 10:45
Decisão
-
01/08/2019 09:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/06/2019 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2019 15:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/05/2019 11:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/08/2017 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/08/2017 12:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/08/2017 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2016 11:16
Processo Suspenso por 6 meses
-
14/09/2016 15:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/08/2016 14:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
14/07/2016 14:20
Proferido Despacho
-
14/06/2016 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/11/2015 09:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/11/2015 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 10:36
Proferido Despacho
-
23/02/2015 10:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/02/2015 16:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
23/06/2014 08:28
Proferido Despacho
-
13/02/2014 12:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/01/2014 11:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/04/2013 10:54
Recebimento de Carga
-
10/04/2013 13:47
Carga Outro
-
14/08/2012 09:07
Recebimento de Carga
-
01/08/2012 12:52
Carga Outro
-
01/03/2012 09:16
Recebimento de Carga
-
23/02/2012 09:29
Carga Outro
-
20/09/2011 15:24
Recebimento de Carga
-
14/09/2011 11:56
Carga Outro
-
01/06/2011 16:52
Recebimento de Carga
-
25/05/2011 11:37
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2003
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010419-92.2025.8.26.0032
Geni Maria da Conceicao
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 10:01
Processo nº 0002818-86.2012.8.26.0362
Anderson Donizeti Quintilhano
Paulo Eduardo Caetano
Advogado: Babython Eduardo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2012 15:25
Processo nº 0002818-86.2012.8.26.0362
Nicola Janotti &Amp; Cia
Anderson Donizete Quintilhano
Advogado: Carlos Eduardo Collet e Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2018 16:59
Processo nº 1067854-48.2024.8.26.0100
Isabel Barbosa da Cruz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 10:11
Processo nº 1067854-48.2024.8.26.0100
Isabel Barbosa da Cruz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 10:08